Cirurgia ortognática /
Legislação referente a especialidade buco-maxilo-facial
1) Súmula Normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde) que descreve sobre a competência, liberdade e autonomia para solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas pelo Cirurgião-Dentista.
http://www.ans.gov.br/portal/site/legislacao/legislacao_integra.asp?id=1055&id_original=0
2) Declaração conjunta dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia afirmando que a cirurgia Buco-Maxilo-Facial é uma especialidade odontológica e que declaram existir áreas de interesse comum entre as duas atividades profissionais.
http://www.bucomaxilo.org.br/index.php?go=leg_de
3) Resolução CFM nº 1.536/98. Define sobre as áreas de interesse da Odontologia e Medicina.
É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida,sub-lingual e sub-mandibular) e o uso do acesso da via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório.
http://www.bucomaxilo.org.br/index.php?go=leg_re1536
4) Publicação da ANS definindo a finalidade da cirurgia ortognática como reparadora e funcional. Pag. 262 – Procedimentos: Osteotomia Le Fort I e Osteoplastia para micrognatismo ou prognatismo.
http://www.ans.gov.br/portal/upload/roldeprocedimentos/Consulta_RN82_X_Rn167.pdf
5) Resolução da Agência Nacional de Saúde sobre a Referência Básica de Cobertura dos Planos Assistenciais incluindo a Cirurgia Buco-Maxilo-Facial. Destaque em amarelo no texto.
http://www.bucomaxilo.org.br/docs/ANS_RN167.pdf
6) Rol de procedimento e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência a saúde. Pág. 12 (Procedimentos: Osteoplastia da mandíbula, Osteoplastia para micrognatismo ou prognatismo, Ostetomia Le Fort I, entre outras).
http://www.ans.gov.br/portal/upload/legislacao/legislacao_regulamentacoes/
legislacao_regulamentacoes_normativas/RN167_anexoIeII_20.03.08.pdf
7) Normativa da Agência Nacional de Saúde sobre a solicitação de Exames Complementares pelo Cirurgião Dentista.
http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_gestores/destaque_22029.asp?secao=Gestores
Diante da legislação acima citada, partilhamos e defendemos o seguinte raciocínio embasado legalmente:
O cirurgião dentista tem sua competência, liberdade e autonomia expressas pela agência nacional de saúde para solicitar internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas.
A especialidade da cirurgia buco-maxilo-facial é reconhecida pelos conselhos federais de odontologia e medicina como especialidade odontológica, com áreas de interesse comum. Declaram ainda haver exclusividade ao médico apenas nos tratamentos de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sub-lingual e sub-mandibular) e o uso do acesso da via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, RESSALVADAS AS ESTÉTICAS FUNCIONAIS DO APARELHO MASTIGATÓRIO.
Os procedimentos de cirurgia ortognática são definidos com finalidade reparadora e funcional pela agência nacional de saúde e estão inclusos no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Desta forma, expresso aqui o meu desabafo pela falta de motivo e embasamento legal de tanto descaso, humilhação e falta de respeito por parte das operadoras de saúde para com o paciente portador de deformidade dentofacial.
Atenciosamente,
Rogério Zambonato Freitas
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